Quem nunca soube de um imóvel que foi comprado, mas registrado no nome de uma criança? Independente da intenção do comprador ao proceder desta forma, é necessário que essa decisão seja muito bem pensada.
Por isso, vou destacar alguns pontos que devem ser observados:
Assim o caminho certo a se seguir é: a compra por um adulto, pagamento ITBI, confecção da escritura de compra e venda e registro no nome do adulto; confecção de escritura de doação em nome da criança, pagamento de ITCMD, registro da escritura de doação na matricula.
Logo, se por qualquer motivo for necessária a venda antes que o menor atinja a maioridade, obrigatoriamente deverá haver autorização judicial, além de ser necessário demonstrar qual o benefício que a criança vai ter com essa venda.
Para exemplificar melhor, vale a leitura da decisão abaixo:
Apelação cível. Jurisdição voluntária. Expedição de alvará judicial. Alienação de bem pertencente a menor. Necessidade de prova do interesse do menor e de clara vantagem. Recurso desprovido. Para a alienação de bens de menor, deve restar demonstrada a necessidade ou a utilidade no negócio a ser entabulado, bem como a clara vantagem para o menor. (TJ-RO – AC: 70248028720198220001 RO 7024802-87.2019.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2020) “VOTO DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Incontroverso que os menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens. Daí, os pais são administradores naturais dos bens. Porém, os atos de administração não autorizam a alienação de bens, pelo que, para realizá-la, é indispensável a manifesta vantagem e a autorização judicial, nos termos do disposto no art. 1.750 do Código Civil, verbis:”Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. “Nesse sentido, o artigo supracitado dispõe que a alienação de bens pertencentes à pessoa menor somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o menor, pois o seu patrimônio e também os seus interesses devem ser plenamente resguardados. No caso, apesar de restar demonstrada a necessidade, o certo é que os argumentos postos no pedido não se mostram suficientes para assegurar a vantagem clara na alienação, de modo que deve ser mantida a sentença. A alegação de que os genitores depositarão valores em previdência privada não se mostra mais vantajosa do que a propriedade pelo menor do imóvel, que os responsáveis querem vender por valor abaixo do avaliado, ademais, a alegação de doença também não se mostra razoável, pois a previsão de que o menor necessite de transfusões se projeta para no mínimo 3 anos adiante, momento em que o cenário econômico com toda certeza não será mais o mesmo. Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.”
Logo, pondere muito antes de adotar esse procedimento.