A regra para a divisão de bens em caso de divórcio é o regime de casamento. Apenas como informação, explicaremos de forma resumida quais são:
Sendo assim, se um imóvel foi comprado durante o casamento cujo regime de bens tenha sido o da comunhão parcial, comunhão universal ou participação final dos aquestos, via de regra, ele deveria ser divido pelo casal.
Ocorre que essa regra não se aplica aos imóveis do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, pois a lei que disciplina o programa assim determina:
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Porém como no Direito a regra principal é o “depende”, nesse trecho da Lei já vemos a primeira exceção: caso o imóvel tenha sido comprado com recursos do FGTS, essa determinação não se aplica.
Divórcio – Pretensão da autora de partilha de dívida constante de nota promissória, tendo seu genitor como beneficiário – Descabimento – Apesar do réu ter confirmado o auxílio do genitor da autora para reformas no imóvel em que residiam, o título de crédito não foi por aquele assinado, além da emissão meses antes da propositura da ação – Cédula de crédito bancário em nome do genitor da autora contraída 4 anos antes e com valor diverso – Pretensão da autora de manter a exclusividade do imóvel adquirido mediante o Programa Minha Casa Minha Vida – Descabimento – Incontroversa utilização do FGTS que, por si só, é capaz de afastar eventual incidência do artigo 35-A da Lei nº 11.977/2009. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10159927720178260037 SP 1015992-77.2017.8.26.0037, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
A outra exceção é trazida no parágrafo único do mesmo artigo, que esclarece: Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Mas aqui cabe um alerta: não são todos os Tribunais que reconhecem a validade dessa regra. Em São Paulo, por exemplo, tem diversas decisões no sentido de que o artigo vai contra a Constituição Federal, e consequentemente partilha o imóvel de acordo com as regras do regime de casamento:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – sentença de parcial procedência – partilha de bens – em debate, tão somente, imóvel adquirido por meio do “Programa Minha Casa Minha Vida” – sentença que atribui a titularidade do bem exclusivamente à autora – todavia, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 35-A, da Lei 11.997/2009, pelo Órgão Especial do TJSP – partilha que deve se dar na proporção de 50% para cada parte – considerando a intenção da autora de regressar ao imóvel para residir com os filhos menores e detentora da guarda, por ação de modificação de guarda ajuizada posteriormente, a partilha se dará somente em relação ao período da união estável, lhe sendo atribuída a titularidade do imóvel, ficando ao seu cargo o valor remanescente do financiamento – sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10003308420188260604 SP 1000330-84.2018.8.26.0604, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 14/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020).
PARTILHA DE BENS. Ação ajuizada pelo espólio da esposa, para promover a partilha de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, no Programa Minha Casa Minha Vida, na constância do casamento. Pedido de atribuição exclusiva do imóvel à falecida esposa, com fundamento no disposto no art. 35-A da Lei 11.977/2009. Sentença de improcedência. Declaração de inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.977/2009 pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. No mais, caso concreto não se trata propriamente de partilha com fundamento somente na aquisição com fundamento no regime de bens do casamento. Copropriedade sobre o imóvel em disputa deriva do fato de as partes figurarem como adquirentes, em condomínio, do imóvel. Condomínio tradicional do Código Civil, independente da comunhão com origem no casamento. Função da norma invocada na inicial é a proteção da esposa e dos filhos que permanecem no imóvel financiado após separação do casal. Falecimento da esposa e notícia de que o imóvel é ocupado pelo marido e pelos filhos oriundos do casamento preserva a proteção do núcleo familiar. Recurso provido em parte, com observação. (TJ-SP – AC: 10321608420208260576 SP 1032160-84.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021).
Portanto, além das exceções que a própria lei traz, o Tribunal pode ter diversos entendimentos a depender do caso concreto.